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Licença para Tratamento do Servidor

Licença para tratamento de saúde do servidor constitui um direito do servidor ausentar-se do serviço devido comprometimento da saúde por doença cuja repercussão tenha atingido a capacidade laborativa.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA

 

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

– Arts. 183  a 185 descrevem o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

– Arts. 202 a 205.  descrevem sobre a Licença para Tratamento de Saúde.

Decreto 7.003 de 09 de novembro de 2009. Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Manual de Perícia Oficial em saúde do Servidor Público Federal./2010 CAPITULO V, pág.02 a 06;

Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, DE 23 de fevereiro de 2010, DOU 24/02/2010, republic. em 18/03/2010

 

PROCEDIMENTO OPERACIONAL

 

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERVIDOR

Orientações segundo Decreto nº. 7.003, de 09 de novembro de 2009 que regulamenta os arts. 106,107,108 e 202, 203 §4º, 204 da  Lei nº. 8. 112, de 11 de dezembro de 1990,

 

  1. O atestado deverá constar:

 

  • Identificação do servidor;
  • Identificação do profissional emitente;
  • O registro deste, no conselho de classe;
  • O tempo provável de afastamento;
  • O código da *Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico (FACULTADO).(arts. 4º, § 2º , §3º do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)

 

2. Atestado de comparecimento: Os NAGPs e o NASQ deverá  registrar o recebido – nome do servidor recebedor e data da entrega –  na xérox e registrar no verso do atestado original a data e assinatura do servidor que recebeu; comunicar a chefia imediata para as possíveis compensações, arquivar na pasta do servidor.

3. Ao receber o atestado os NAGPs (Campi) e o NASQ (Reitoria)  deve registrar o recebido – nome do servidor recebedor e data da entrega – na xérox. Registrar no verso do atestado original a data e assinatura do servidor que recebeu. O mesmo deverá ser colocado no envelope que deve ser confidencial e apresentar lacre. Tem que registrar o envelope com nome do servidor, último dia de trabalho, telefone e imediatamente comunicar a chefia fazer registro provisório na folha de ponto sinalizando a quantidade de dias de afastamento. (art. 4º § 6º do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)

4. O atestado deverá ser apresentado aos Núcleos no prazo máximo de 05 dias contados da data do inicio do afastamento. Caso não conste no atestado o CID e/ou diagnóstico, independente dos dias sugerido para licença, o servidor será submetido a perícia oficial. (arts. 4º  § 2º,§ 3º, § 4º do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)

 

  1. Será encaminhado para perícia:
    1.  O servidor com tempo provável de afastamento de mais de 05 dias corridos e/ou a soma de outras licenças, gozadas nos doze meses anteriores seja igual ou superior a 15 dias, Art. 4º incisos I, II do Decreto 7003 de 09\11\2009;
    2. Servidor com tempo provável de afastamento, em que a soma nos dozes meses seja superior a 120 dias, do Decreto 7003 de 09\11\2009 Art. 3º , incisos I,II;
    3. Servidor com o tempo provável de afastamento de até 05 dias; o atestado *SEM o código de Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico ( de acordo com opção do servidor) do Decreto 7003 de 09\11\2009, Art. 4º, § 3º;
  1.  Todos os resultados de homologação devem constar às datas de início e termino da licença.

6.  Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão. O servidor, para fins de pedido de reconsideração/recurso terá o prazo para interposição de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo Interessado. O pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve ser despachado no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o requerente a novo exame pericial (art. 106, 107,108 da Lei 8.112/1990)

 

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