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Por Capacitação

É a mudança de nível capacitação (que vai de I a IV), no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor técnico-administrativo de certificação em programa de Capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.

 

Lei 11.091/2005:

Art.9º, § 4o  No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)

Veja a tabela.

 

 

OBJETIVOS

Contribuir para o desenvolvimento institucional, por meio do desenvolvimento de competências individuais.

 

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA

Artigo 10 da Lei 11.091/2005

Artigo 5º do Decreto 5.824, de 29/06/2006.

Nota Informativa(capítulo V, art. 9º, § 4 da Lei 11.091/2005)

 

 

PROCEDIMENTO OPERACIONAL

  1. O servidor preenche o requerimento de Progressão por_Capacitação_(TAE),  anexando cópia (confere com o original) do certificado do curso realizado;
  2. O processo montado é enviado para o NUPROG (Núcleo de Progressão), onde serão analisados, respeitados a ordem de chegada;
  3. Quando já analisados, o processos são encaminhados para o setor de Emissão de número de portaria ;
  4. Emitido o número de portaria e devidamente assinados pelo Reitor, os processos serão lançados no sistema Siape.
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano
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