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Afastamento para participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu

INFORMAÇÕES GERAIS:

O afastamento para participação em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu está previsto no artigo 96-A da Lei n. 8.112/90.

O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País (Art. 96-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (Art. 96-A, § 2º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (Art. 96-A, § 3º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 12.269/2010).

Aos servidores do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo. (Art. 30, § 2º, da Lei nº 12.772/2012).

Os servidores beneficiados pelos programas de capacitação, programas de pós-graduação do/no País, e para programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido (Art. 96-A, §§ 4º e 7º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.907/2009).

Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento (Art. 96-A, § 5º da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.9807/2009).

A partir do exercício de 2015, o servidor em usufruto de licença capacitação, afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou para estudo ou missão no exterior com remuneração, fará jus às férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, conforme Orientação Normativa SEGEP/MPOG n. 10/2014

 

Os prazos de duração para os afastamentos são os seguintes, de acordo com o Decreto 5.707/06:

I – até vinte e quatro meses, para mestrado;

II – até quarenta e oito meses, para doutorado;

III – até doze meses, para pós-doutorado ou especialização; e

IV – até seis meses, para estágio.

 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

* Requerimentopróprio preenchido pelo servidor, solicitando o afastamento, justificando a relevância do curso para sua atuação na instituição com as devidas assinaturas da chefia imediata e do Diretor Geral (campus) / Pró-Reitor ou Diretor Sistêmico (reitoria) e CPPD (quando docente);

* Declaração, Atestado ou Certidão de Matrícula ou Comprovação de Aprovação emitida pela Instituição que oferta o programa de pós-graduação;

* Calendário do curso com data de início, previsão do término, disciplinas a serem cursadas com a respectiva carga horária, expedido pela instituição que oferta o programa;

* Termo de Compromisso do conhecimento dos termos deste regulamento, assinado e datado, conforme modelo próprio.

PROCEDIMENTO:

  1. O servidor deverá apresentar a documentação necessária para análise do processo ao NAGP (campus) ou NUCAP (Reitoria). Sendo o processo aberto no campus, o mesmo deverá ser encaminhado para a CPPD (quando docente) e depois para a DGP/CODPE/NUCAP;

  2. Caso a documentação seja entregue ao NUCAP, já com o parecer da CPPD, o mesmo deverá conferir a documentação apresentada e abrir processo no SIGA,

  3. O NUCAP analisará o processo com informações funcionais do servidor interessado, quanto à viabilidade do afastamento, observando o tempo mínimo de serviço na instituição e emitirá um despacho. Caso não haja nenhum óbice legal para o afastamento, o NUCAP encaminhará o processo para o NUING a fim de verificar a disponibilidade de contratação de professor substituto;

  4. O NUING avaliará o pedido de contratação de professor substituto e emitirá despacho quanto à viabilidade do pleito. Após emissão do despacho, o processo será encaminhado à CODPE/DGP.

  5. A DGP encaminhará para deliberação do Reitor, que se de acordo, encaminhará o processo para publicação de Portaria.

  6. O processo será encaminhado para DGP/CODPE/NUCAP para ciência do (a) servidor (a) e posteriormente para DGP/COAPE/NUCB a fim de lançar no SIAPE informações sobre o afastamento;

  7. Após o lançamento o processo será devolvido à DGP/CODPE/NUCAP para controle e arquivamento.

 

REQUERIMENTOS:

afastamento_para_pos_graduacao_no_pais (NOVO)

termo_de_compromisso (NOVO)

nota_de_esclarecimento_prorrogacao_afastamento_capacitacao

requerimento_prorrogacao_afastamento

Em conformidade com o disposto na portaria n.º 431, de 08 de abril de 2013, publicada no BSI n.º 4, de 30 de abril de 2013, a qual estabelece diretrizes para concessão de afastamentos de docentes deste Instituto, para participação em programas de Pós-Graduação Stricto Sensu, disponibilizamos os formulários, corresponde aos anexos I e II, para preenchimento por parte do docente quando da solicitação de afastamento:

portaria_431_afastamento_docente

Anexo I

Anexo_II

anexo_iii_portaria_431

 

 

 

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