A licença para capacitação está prevista no art. 87 da Lei n. 8.112/1990, que dispõe da seguinte forma:
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Os períodos da licença não são acumuláveis. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Ao servidor submetido ao estágio probatório não poderá ser concedida a Licença para Capacitação, por falta de previsão legal (art. 20, §4º, Lei n. 8.112/90).
A referida licença foi regulamentada pelo Decreto n. 5.707, de 23/02/2006, que dispõe da seguinte forma no art. 10:
Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar ao dirigente máximo do órgão ou da entidade onde se encontrar em exercício licença remunerada, por até três meses, para participar de ação de capacitação.
A concessão da licença fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso para a instituição.
A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
O órgão ou a entidade poderá custear a inscrição do servidor em ações de capacitação durante a licença.
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição.
O período da licença para capacitação será considerado como de efetivo exercício, de acordo com o art. 102, inciso VIII, alínea “e” da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97.
O servidor afastado por motivo de licença capacitação não terá substituto, por falta de previsão legal.
“A utilização da licença para capacitação deverá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subseqüente aquele no qual se adquiriu o direito, não havendo óbice ao encerramento no decorrer deste, desde que o servidor
usufrua a licença integralmente (período de três meses), não podendo ser parcelada, de modo que não reste parcela a ser gozada posteriormente” (Nota Técnica nº 595/2009/COGES/DENOP/SRH/MP).
O servidor é obrigado, ao seu retorno, a apresentar o respectivo certificado de conclusão do curso.
O pedido do servidor deve ser protocolizado com antecedência mínima de 60 dias do início da capacitação.
O servidor somente poderá se ausentar de suas atividades após a emissão da Portaria de autorização.
São requisitos básicos para concessão da licença:
– Ter o servidor 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
– Haver interesse da Administração.
– Participação em curso correlato à área de atuação do servidor.
– Não estar submetido ao estágio probatório.
Documentos Necessários:
Formulário de Requerimento;
Declaração de matrícula da instituição de ensino, contendo: Nome do curso, natureza, carga horária, data de início e previsão de fim;
Conteúdo programático do curso;
Parecer da Chefia Imediata e do Diretor Geral/Pró-Reitor.
Formulário de Requerimento:
Procedimento:
O servidor deve preencher o formulário de requerimento, juntar a documentação pertinente e solicitar anuência da Chefia imediata e do Diretor Geral/Pró-Reitor. Encaminhar a documentação para o NAGP (Campus) / NUCAP (Reitoria).
O NAGP/NUCAP confere a documentação apresentada, abre processo no sistema SIGA.
A DGP/CODPE/NUCAP analisa o processo, emite despacho e encaminha para decisão do Gabinete. Caso haja anuência, o processo é encaminhado para emissão e publicação de Portaria.
Após publicação da Portaria, o processo deve ser encaminhado à DGP/COAPE/NUCB para registro no sistema e na sequencia será devolvido para o NUCAP.
O NUCAP deverá dar ciência ao interessado e, se concedida a licença, controlar e acompanhar o afastamento.
Encerrada a licença, após o retorno do (a) servidor (a) à atividade, o (a) mesmo (a) deverá entregar ao NAGP (que remeterá ao NUCAP) ou ao NUCAP (para os servidores lotados na Reitoria), certificado do curso para juntada ao processo e arquivamento do mesmo.
FUNDAMENTO:
Lei nº 8.112, de 11/12/90: Artigo 81, inciso V; art. 87; art. 20, §4º; e art. 102, inciso VIII, alínea “e” e alterações posteriores.
Decreto nº 5.707, de 23/02/2006 (DOU 24/02/2006)
Nota Técnica nº 595/2009/COGES/DENOP/SRH/MP.