Conceito: Retribuição por titulação comprovada em conformidade com a classe e nível.
Requisitos Básicos:
I – Apresentação de certificado de pós-graduação lato sensu: Aperfeiçoamento ou Especialização;
II – Apresentação de diploma de pós-graduação estricto sensu: Mestrado ou Doutorado;
III – Titulação específica somado ao Reconhecimento de Saberes e Competências em três níveis RSC-I, RSC-II e RSC-III.
IV – Parecer da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD
Informações Gerais:
Os valores não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras retribuições por titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza;
Os cursos de mestrado e doutorado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Será considerada no cálculo dos proventos e pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação;
Será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC conforme abaixo:
I – diploma de graduação somado ao RSC-I será equivalente à titulação de especialização;
II – certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II será equivalente a mestrado; e
III – titulação de mestre somada a RSC-III será equivalente a doutorado.
Previsão Legal: Artigo 16 da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
Documentação necessária:
Para os cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu: Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado.
1. Formulário Específico
2. Cópia do diploma/certificado ou declaração devidamente autenticado pelo NAGP ou NUPROG
3. Ata da defesa da dissertação ou tese devidamente autenticado pelo NAGP ou NUPROG
4. Histórico escolar devidamente autenticado pelo NAGP ou NUPROG
Observações:
1.Na falta do diploma/certificado em situação de trâmite de registro é permitido a comprovação do grau de Mestre ou Doutor, a Ata conclusiva de defesa de dissertação ou tese, onde esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas, conforme Ofício Circular nº 8/2014-MEC/SE/SAA. Nesse caso,é obrigatório a entrega do diploma no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para evitar o cancelamento da concessão da vantagem.
2. Na falta do diploma/certificado em situação de trâmite de registro é permitido apresentar a Declaração ou Certidão de Conclusão da instituição oficial de ensino, desde que informe a conclusão do curso e quefaz jus ao título de mestre/doutor. Nesse caso, é obrigatório a entrega do diploma no prazo máximo de 180(cento e oitenta) dias para evitar o cancelamento da concessão da vantagem.
3. A entrega de documentos provisórios, fica restrita ao diploma/certificado, sendo a ata e o histórico escolar sempre obrigatórios.
4. É facultada a entrega da cópia com o “confere com original” pelo NAGP do campus da Ata de dissertação/defesa somente em casos que a Instituição de Educação não entrega a original, mas será preciso o servidor justificar por escrito no requerimento.
Requerimento
formulario_de_retribuicao_por_titulacao
Nota informativa