É a mudança de nível capacitação (que vai de I a IV), no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor técnico-administrativo de certificação em programa de Capacitação compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Lei 11.091/2005:
Art.9º, § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)
Veja a tabela.
OBJETIVOS
Contribuir para o desenvolvimento institucional, por meio do desenvolvimento de competências individuais.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Artigo 10 da Lei 11.091/2005
Artigo 5º do Decreto 5.824, de 29/06/2006.
Nota Informativa(capítulo V, art. 9º, § 4 da Lei 11.091/2005)
PROCEDIMENTO OPERACIONAL