O Adicional de Insalubridade é um valor devido ao servidor exposto habitualmente a atividades insalubres, as quais por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
O Adicional de Periculosidade é um valor devido aos servidores expostos habitualmente a atividades periculosas, as quais por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, em condição de risco acentuado à vida.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, nos seus artigos 61, 68, 69 e 70, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade ou periculosidade para servidores do Regime Jurídico Único.
Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, no seu artigo 12, que complementa a Lei nº 8.112/90, definindo a forma de percepção do pagamento, percentual e base de cálculo.
Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993, que regulamenta a concessão de adicionais de irradiação ionizante de que trata o § 1º do art. 12 da Lei 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
Orientação Normativa SRH nº 2, de 19 de fevereiro de 2010 que estabelece orientação sobre a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas.
PROCEDIMENTO OPERACIONAL
NASQ – Fluxos de Adicionais Ocupacionais
Requerimento de Adicionais Ocupacionais