Licença para tratamento de saúde do servidor constitui um direito do servidor ausentar-se do serviço devido comprometimento da saúde por doença cuja repercussão tenha atingido a capacidade laborativa.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
– Arts. 183 a 185 descrevem o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
– Arts. 202 a 205. descrevem sobre a Licença para Tratamento de Saúde.
Decreto 7.003 de 09 de novembro de 2009. Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.
Manual de Perícia Oficial em saúde do Servidor Público Federal./2010 CAPITULO V, pág.02 a 06;
Orientação Normativa SRH/MPOG Nº 3, DE 23 de fevereiro de 2010, DOU 24/02/2010, republic. em 18/03/2010
PROCEDIMENTO OPERACIONAL
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE SERVIDOR
Orientações segundo Decreto nº. 7.003, de 09 de novembro de 2009 que regulamenta os arts. 106,107,108 e 202, 203 §4º, 204 da Lei nº. 8. 112, de 11 de dezembro de 1990,
2. Atestado de comparecimento: Os NAGPs e o NASQ deverá registrar o recebido – nome do servidor recebedor e data da entrega – na xérox e registrar no verso do atestado original a data e assinatura do servidor que recebeu; comunicar a chefia imediata para as possíveis compensações, arquivar na pasta do servidor.
3. Ao receber o atestado os NAGPs (Campi) e o NASQ (Reitoria) deve registrar o recebido – nome do servidor recebedor e data da entrega – na xérox. Registrar no verso do atestado original a data e assinatura do servidor que recebeu. O mesmo deverá ser colocado no envelope que deve ser confidencial e apresentar lacre. Tem que registrar o envelope com nome do servidor, último dia de trabalho, telefone e imediatamente comunicar a chefia fazer registro provisório na folha de ponto sinalizando a quantidade de dias de afastamento. (art. 4º § 6º do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)
4. O atestado deverá ser apresentado aos Núcleos no prazo máximo de 05 dias contados da data do inicio do afastamento. Caso não conste no atestado o CID e/ou diagnóstico, independente dos dias sugerido para licença, o servidor será submetido a perícia oficial. (arts. 4º § 2º,§ 3º, § 4º do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)
6. Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor, uma única vez, pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a primeira decisão. O servidor, para fins de pedido de reconsideração/recurso terá o prazo para interposição de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo Interessado. O pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve ser despachado no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o requerente a novo exame pericial (art. 106, 107,108 da Lei 8.112/1990)