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Licença para Tratamento de Familiar

Licença para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde em é um direito servidor que concede o afastamento  das atividades laborais para acompanhar um familiar dependente em tratamento de saúde.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA

 

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990,Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

– Arts. 83

– Arts. 183 a 185 descrevem o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

– Arts. 202 a 205  descrevem sobre a Licença para Tratamento de Saúde.

Decreto 7.003, de 09 de novembro de 2009. Regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os arts. 202 a 205 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.

Manual de  Perícia Oficial em saúde do Servidor Público Federal./2010 CAPITULO V, pág.02 a 07.

 

PROCEDIMENTO OPERACIONAL

 

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE

 

Orientações segundo arts. 83, 106,107,108,202, 205 da  Lei nº. 8. 112, de 11 de dezembro de 1990, e Decreto nº. 7.003, de 09 de novembro de 2009 que regulamenta os dois últimos artigos citados.

 

1. O atestado deverá constar:

– Identificação do paciente;

– Identificação do profissional emitente;

– O registro deste no conselho de classe;

– O tempo provável de afastamento;

– O código da *Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico (FACULTADO).(arts. 4º,§ 2º  do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)

 

2. Atestado de comparecimento: Os NAGPs e O NASQ deverá  registrar o recebido – nome do servidor recebedor e data da entrega –  na xérox e registrar no verso do atestado original a data e assinatura do servidor que recebeu; comunicar a chefia imediata para as possíveis compensações, arquivar na pasta do servidor.

 

3. Ao receber o atestado os NAGPs (Campi), NASQ (Reitoria)  deve registrar o recebido – nome do servidor recebedor e data da entrega – na xérox. Registrar no verso do atestado original a data e assinatura do servidor que recebeu colocá-lo em envelope lacrado identificando com nome do servidor, último dia de trabalho, telefone; comunicar imediatamente a chefia imediata fazer registro provisório na folha de ponto do servidor, sinalizando a quantidade de dias de afastamento. (art. 4º § 6º do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)

 

4. O atestado deverá ser apresentado aos Núcleos no prazo máximo de 05 dias contados da data do inicio do afastamento do paciente. Caso o prazo da entrega do atestado extrapole o período citado, ou o mesmo não atenda as especificações do item 1.  o servidor será submetido à perícia presencial. (arts. 4º  § 2º,§ 3º, § 4º e Art. 9º Parágrafo único do Decreto nº 7.003 de 09/11/2009)

4. Os atestados médicos/odontologicos deverão ser, imediatamente, digitalizados e enviados ao e-mail (aguardando resposta DGTI) do NASQ e o documento físico encaminhados( conforme regra do item 3.) dos NAGPs/Campi  ao NASQ/Reitoria toda segunda feira via transporte do Campi ou via SEDEX

5. Para efeito da concessão da licença considera pessoa da família: pais, padrasto ou madrasta, cônjuge ou companheiro, filhos ou enteados ou dependente que viva a suas expensas e conste em seu assentamento funcional. (art. 83 § 1º Lei 8.112/1990)

6. O servidor, para fins de pedido de reconsideração/recurso terá o prazo para interposição de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão, pelo Interessado. O pedido de reconsideração ou de recurso do resultado pericial deve ser despachado no prazo de cinco dias, e decidido dentro de 30 dias, submetendo-se o requerente a novo exame pericial (art. 106, 107,108 da Lei 8.112/1990)

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